Conforme se extrai da leitura do artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Brasil adota a tripartição de poderes para organizar as funções do Estado. Isso significa dizer que as atribuições da Administração Pública são exercidas por três Poderes distintos e independentes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.


A diretriz constitucional determina ainda que Executivo, Legislativo e Judiciário devem funcionar em harmonia. Logo, no exercício de suas competências os três Poderes devem atuar de forma a se complementarem e se limitarem em suas ações.


As competências e prerrogativas de cada um desses Poderes também são definidas na Constituição, que confere ao Executivo a responsabilidade direta sobre os serviços públicos, tais como saúde, educação, segurança e infraestrutura. O Judiciário, por sua vez é o Poder que faz os julgamentos. Assim, ele é o titular da resolução de conflitos entre cidadãos, entre os cidadãos e o Estado, e também daqueles que se estabelecem entre os Poderes do Estado.


O Legislativo, que na esfera municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, tem a função de propor, discutir e aprovar leis que contribuam para efetivar o interesse público.


A Câmara Municipal de Uberaba e os vereadores que a integram, são os legítimos representantes da vontade popular, o que lhes coloca na posição de interlocutores dos anseios manifestos por toda a sociedade. Também cabe ao Legislativo fiscalizar o Executivo e representar vários setores da sociedade.


O Vereador é a pessoa eleita pelo povo para cuidar do bem comum e trabalhar para que o cidadão tenha uma melhor qualidade de vida. Os parlamentares não têm poderes, por exemplo, para realizar obras, resolver problemas da saúde, da educação, do esporte, da cultura, do lazer, do asfalto ou do meio ambiente, mas devem provocar o Executivo para que as ações necessárias aconteçam, o que se faz por meio de Indicações ou Requerimentos.


Assim sendo, a Câmara Municipal de Uberaba, possui quatro funções básicas, que atribuídas por lei:

 

  1. Função Legislativa: propositura, análise, discussão e aprovação das leis que são de competência do Município e possuem a finalidade de organizar a vida da comunidade;
  2. Função Fiscalizadora: o vereador tem o poder e o dever de fiscalizar a administração, o que incluir zelar pela aplicação dos recursos e a observância do orçamento.
  3. Função de Assessoramento ao Executivo: esta função é aplicada às atividades parlamentares de apoio e de discussão das políticas públicas a serem implantadas por programas governamentais, como é o caso do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, e
  4.  Função Julgadora: a Câmara tem a função de apreciação das contas públicas dos administradores e da apuração de infrações político-administrativas por parte do Prefeito e dos Vereadores.