O Projeto de Lei Complementar que atualiza o Código Tributário do Município foi aprovado em segundo turno pela Câmara Municipal. A votação em primeiro turno havia acontecido no dia 12 de dezembro do ano passado, após ser sobrestado pelo líder do governo, vereador Rubério dos Santos (MDB) e ter um pedido de vistas do vereador Agnaldo Silva (PSD).
O Executivo justificou as mudanças, alegando que o Código em vigência no Município era de 1989 e precisava de alguns ajustes, uma vez que durante as três décadas foram várias alterações impostas por legislação federal.
Acompanharam a votação o secretário municipal da Fazenda, Wellington Fontes, o assessor jurídico Leonardo Quintino, e a fiscal de tributos da secretaria, Beatriz Fernandes.
No total foram aprovadas quatro das seis emendas apresentadas (três no 1º turno e uma no 2º turno). Uma delas, de autoria do vereador Agnaldo Silva (PSD), suprimiu o artigo 145, o qual constava que “a taxa de coleta e processamento de Resíduos Sólidos Urbanos, pode ser lançada na guia mensal da tarifa de água/esgoto para imóveis que possuem a devida ligação, em conformidade com a legislação federal e municipal de saneamento básico” .
Na ocasião o vereador explicou ter conversado com o Governo, o qual entendeu que as classes baixa e média seriam ainda mais sacrificadas.
O secretário Wellington Fontes já havia afirmado que em momento algum o Código aumentou alíquota ou alterou impostos. Segundo ele, é uma consolidação de todas as leis que nos últimos 30 anos ficaram vigentes, e que a única finalidade das alterações é de facilitar a vida do cidadão.
Integram o Sistema Tributário do Município os impostos (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos – ITBI, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN), e as taxas (taxas decorrentes do exercício do poder de polícia pelo Município, taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, além das taxas cobradas sobre os estabelecimentos considerados como Grandes Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos, nos termos da Legislação da Limpeza Urbana e suas alterações).
Tem, ainda, a Contribuição de Melhoria, Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, além de outros tributos de competência do Município que venham a ser previstos pela Constituição Federal e legislação complementar.
Jorn. Hedi Lamar Marques
Departamento de Comunicação CMU
10/02/2019