Projeto de Emenda a Lei Orgânica que tramita na Casa, de autoria do vereador Edcarlo Carneiro - Kaká Seliga (PSL), pede que crianças de quatro anos sejam incluídas na faixa etária estudantil. Seu projeto diz que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com a Constituição Federal, uma vez que a educação infantil tornou-se ensino obrigatório e gratuito, com prazo para implementar progressivamente a nova regra até 2016, como reza a Emenda Constitucional n° 59, de 11 de novembro de 2009, em seu artigo 6° .
De acordo com o site do Ministério da Educação, as crianças brasileiras devem ser matriculadas na educação básica a partir dos quatro anos de idade. Para atender essa obrigatoriedade - a matrícula cabe aos pais e responsáveis -,as redes municipais e estaduais de ensino têm até 2016 para se adequar e acolher alunos de
O vereador defende que as alterações vieram acrescentar na Lei Orgânica do Município a obrigatoriedade de matricular crianças a partir dos 04 anos na pré-escola, podendo ser por tempo integral de sete horas diárias ou por turno parcial que funcionará no mínimo de quatro horas diárias. "A presente proposição tem por finalidade se adequar aos moldes do ordenamento pátrio e garantir o desenvolvimento da criança nos aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social," justifica Kaká.
A expectativa é de que o Projeto entre em pauta no plenário da Casa na primeira semana de abril.
O Projeto
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 03/2014
Alteram dispositivos da Lei Orgânica do Município deUberaba, e contém outras disposições.
O Povo do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais,por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e a Mesa Diretora, em seunome, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º. Acrescentam §, 2°e 3° e renomeia o parágrafoúnico para § 1° do artigo 132 e alteram incisos I e VII, Parágrafo §1° do art.133 e art. 136 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinteredação:
Art. 132 (...)
§1°- (...) (NR = Nova Redação);
§2° - A educação infantil, disposto no §1° deste artigo, éobrigatória e gratuita, a partir dos 04 (quatro)anos de idade, sendo esteperíodo denominado como pré-escolar. (AC = Acrescentado)
§3° O disposto no §2° deste artigo, deverá serimplementada progressivamente até 2016, conforme dispõe o artigo 6° da EmendaConstitucional 59/2009.
Art. 133.( ...)
I pré escola e ensino fundamental, obrigatórios egratuitos, inclusive para os que a eles não tiverem acesso na idade própria, emperíodo de (07) sete horas diárias para curso integral e mínima de 04 (quatro) horas para turno parcial.(NR= Nova Redação)
(...)
VII. atendimento pedagógico gratuito em creches epré-escola, à criança de até 05 (cinco) anos de idade, em horário integral, ecom garantia de acesso ao ensino fundamental;(NR)
(...)
§ 1º. O acesso à pré-escola e ao ensino fundamental,obrigatórios e gratuitos, bem como o atendimento em creches, são direitospúblicos subjetivos. (NR)
(...)
Art. 136. Para o atendimento pedagógico às crianças de até05 (cinco) anos de idade, o Município deverá: (NR) e sua publicação.