No próximo mês deve ser levado à votação no Plenário da Câmara Municipal o Projeto de Lei de autoria do vereador Elmar Goulart (SD) que pretende alterar a chamada “Lei da Fila”. A proposta do parlamentar é estender as regras a todas as instituições financeiras do Município e não apenas às instituições bancárias, como atualmente.
O projeto altera a Lei Municipal nº 10.304 de 15 de dezembro de 2007, que “Determina às agências bancárias manter a disposição dos consumidores o que menciona”, ou seja, quer regulamentar o atendimento aos usuários dentro de todas as instituições financeiras existentes na cidade.
Caso o projeto seja aprovado, as normas passam a valer para todos, inclusive de disponibilizar número suficiente de funcionários para atender ao público em tempo razoável, de forma apropriada e adequada.
O vereador justifica a alteração, mencionando o artigo 1º da Lei Federal número 7.492/86, que “Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional”. “As cooperativas de crédito oferecem uma diversidade de produtos e serviços monetários para seus associados, bem como as financeiras para seus credores e as agências lotéricas para os seus clientes; devendo, portanto, estarem incluídas dentro da norma legal em estudo, ficando obrigadas a garantirem a seus consumidores um atendimento qualificado e eficiente”, afirmou Elmar.
O autor do projeto lembra, ainda, que os serviços prestados pelas instituições financeiras batem recordes de reclamações nos Procons de todo o país. As queixas são diversas e vão desde as excessivas tarifas até a forma e a demora do atendimento ao público. Sobre o atendimento ao público, a maior razão das queixas é a demora excessiva no atendimento, que ocasiona filas e gera vários aborrecimentos aos consumidores. “A automação das instituições financeiras e a diminuição do número de funcionários para atendimento ao público são apontadas como algumas causas desse problema”, acrescentou Elmar.
Regras - É considerado consumidor aquela pessoa que utiliza os caixas e os equipamentos de auto-atendimento, enquanto as instituições financeiras são pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que tenham como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
A lei determina, também, que o controle do tempo de atendimento se dará por meio de senhas eletrônicas, fornecidas pelas instituições financeiras nas quais constarão, eletronicamente, o nome da instituição, a data e o horário de emissão da senha. O tempo máximo para atendimento é 20 minutos em dias de expediente normal, 25 minutos às vésperas e depois de feriados, 30 minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas.
Outras obrigações das instituições, previstas na lei, é de manter, em suas dependências, bebedouros, sanitários, cadeira de rodas, cadeira de espera nas filas e divisórias, separando a fila de espera para atendimento nos caixas, para uso, conforto e segurança dos consumidores. No caso das lotéricas é dispensada a instalação de divisórias.
As instituições financeiras também devem garantir atendimento preferencial, imediato e individualizado aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes, aos portadores de deficiência e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Jorn. Hedi Lamar Marque
Departamento de Comunicação CMU
29/06/2015