PMU atende Marão e desburocratiza recadastramento anual de vans

21/11/2022 10:36

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Em resposta ao requerimento apresentado pelo presidente da Câmara, Ismar Marão, referente a cobrança de taxa e documento exigido para recadastramento anual de vans e condutores em Uberaba, a assessoria jurídica da Secretaria da Fazenda (Sefaz) recomenda que, a partir do próximo ano, para o recadastramento dos permissionários de transporte escolar, seja exigido apenas o comprovante de vistoria emitido pelos terceiros credenciados na prefeitura, sem que seja exigido o pagamento da taxa de vistoria, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação de outros documentos conforme dispuser a legislação.

Em documento enviado ao Poder Executivo, Marão solicitou análise jurídica quanto a legalidade da cobrança da taxa de serviços prevista no artigo 148, XI do Código Tributário Municipal, para a realização da vistoria veicular, bem como deixe de exigir a apresentação da Certidão Negativa Municipal, para a realização do recadastramento anual de vans e condutores no município. “A Seção de Transportes Especializados, anualmente, convoca nos meses de janeiro e julho os autorizados cadastrados para o serviço de Transporte Especial de Escolares no Município para o recadastramento de vans e condutores, mediante a apresentação de documentos específicos e pagamento de uma taxa de serviços. Além da mencionada taxa, também é exigido, nos termos do Decreto nº 2.203, a apresentação da Certidão Negativa Municipal dentre o rol de documentos necessários   para   a   aprovação   do recadastramento”, contou.

O parlamentar alertou que há entendimentos sobre a cobrança ilegal da citada taxa, bem como sobre a não obrigatoriedade acerca da exigência da certidão, o que motivou a realização de várias reuniões no intuito de que, se indevidas de fato, houvesse a possibilidade de ambas as exigências não mais serem realizadas. No entendimento da Sefaz, se o serviço de vistoria é prestado por terceiros e não é realizado por servidores municipais, então, evidencia-se que não ocorre o fato gerador do tributo. “Assim, mesmo havendo a incidência legal, quando não ocorrida a situação fática que possibilita a cobrança, esta não deve ocorrer, sob pena de incorrer o município em ilegalidade.”

O presidente da Mesa Diretora lembrou que os transportadores escolares foram muito prejudicados pela pandemia e, só agora, com a volta às aulas é que estão conseguindo trabalhar e recuperar um pouco dos prejuízos econômicos e financeiros sofridos.

A assessora jurídica da Sefaz, Michelle Paulina de Almeida, deixou claro que caso o quadro funcional da PMU seja alterado, propiciando a nomeação e lotação de servidor qualificado para realizar a vistoria exigida por lei, a taxa deve ser cobrada, visto que, neste caso, efetivamente, a prestação do serviço pelo ente municipal, ensejaria na aplicação da lei do fato gerador da taxa, o que legitima a respectiva cobrança. “Portanto, a partir de 2023, sugerimos que seja mantido o texto legal do inciso XI, do art.148, da Lei Complementar 606/2020, e, enquanto o serviço de vistoria não estiver sendo prestado pela prefeitura, pelos seus servidores, que o pagamento da taxa não seja exigido dos permissionários quando do recadastramento anual, devendo retornar a cobrança quando efetivamente o serviço voltar a ser prestado”, esclareceu.

 

Jorn. Karla Ramos

Dep. Comunicação CMU

18/11/2022

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