Projeto de Emenda à Lei Orgânica foi aprovado em primeiro turno na sessão plenária de hoje (14) na Câmara. A matéria dará nova redação ao artigo 139 da Lei Orgânica do Município, passando assim a vigorar com a seguinte redação: “O Município elaborará plano decenal de educação, visando à aplicação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito”.
A matéria de autoria dos vereadores João Gilberto Ripposati (PSD), Marcelo Machado Borges – Borjão (DEM), Edcarlo dos Santos Carneiro – Kaká Se Liga (PSL), Cleber Humberto de Sousa Ramos – Cléber Cabeludo (PROS) e Franco Cartafina Gomes (PRB), é simples e visa somente dar nova redação ao artigo 139 da LOM alterando a expressão “plano bienal de educação” para “plano decenal de educação”.
Ripposati explicou que a alteração se faz necessária, pois visa adequar a LOM em conformidade com o art. 214 da Constituição Federal, ao Plano Decenal Municipal de Educação - PDME: 2015/2024, recentemente aprovado nesta Casa de Leis e ao disposto no artigo 8º do atual Plano Nacional de Educação – PNE, regido pela Lei Federal nº 13.005, que assim dispõe: “Art. 1º É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.” A Constituição Federal a seu turno assim estatui: “Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)”
Para os vereadores autores da proposta, o Plano Decenal Municipal de Educação representa um importante avanço institucional para o Município, como instrumento norteador das políticas de educação de Uberaba com o objetivo de avançar no processo de melhoria da qualidade da educação de nosso Município. “A Lei Orgânica Municipal é a Constituição do Município, e serve também para complementar em âmbito local aspectos já contemplados na Constituição Federal e Estadual, razão pela qual a presente proposição visa amoldar-se ao texto Constitucional e as legislações infraconstitucionais supracitadas.”
O projeto segue agora para apreciação em segundo turno.
Jorn. Karla Ramos
Dep. Comunicação
14/12/2015